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19 de Abril de 2024

Cancelamento de passagem

Saiba seus direitos e deveres perante as empresas de transporte aéreo

há 7 anos

É comum a duvida acerca do posicionamento correto das empresas aéreas diante da necessidade de cancelamento da passagem por parte do consumidor.

O Código de Direito do Consumidor (CDC) possui diversas normas protetivas para impedir arbitrariedades dos produtores e fornecedores de serviço. Dessa forma, quando o cliente da empresa de transporte aéreo necessita cancelar ou adiar a data da passagem, deve atentar para as seguintes normas.

Primeiramente, mesmo que seja uma questão controversa quando se trata da compra de passagens aéreas, entendemos aplicável o disposto no artigo 49 do CDC o qual dispõe sobre o direito de arrependimento.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Dessa forma, concluímos que quando a compra da passagem ocorre fora do estabelecimento comercial, sendo muito usual a compra via internet, aplicável o mencionado artigo para permitir que o consumidor, caso não possa viajar ou mude de ideia quanto à viagem, no prazo de 07 (sete) dias, possa exercer seu direito de arrependimento para que os valores pagos sejam devolvidos de imediato, sem incidência de multas.

Ocorre que muitas empresas cobram taxas elevadas pelo cancelamento da passagem, sendo inclusive um posicionamento corroborado pela Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC). O Poder Judiciário, porem, possui decisões que favorecem o consumidor permitindo a aplicação do artigo 49 do CDC (direito de arrependimento).

Caso o cancelamento ultrapasse os 07 (sete) dias, ou caso a compra da passagem tenha sido realizada dentro de um estabelecimento comercial, é possível a cobrança de taxa pelas empresas aéreas, atentando que não podem ser abusivas e devem estar sempre informadas no contrato.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou no sentido da aplicação do artigo 740 do Código Civil, o qual estabelece a cobrança do valor máximo de 5% sobre a importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, quando da necessidade de se efetuar cancelamentos ou alterações nas passagens aéreas compradas.

Além disso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informa que no caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa não poderá exceder 5% e 10% do valor da passagem. O consumidor tem direito a restituição do valor pago.

Por fim, a cobrança de multa é permitida tão somente nos casos de desistência. Outras taxas não são permitidas e, por isso, consideradas abusivas e nulas, cabendo restituição em dobro.

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Infelizmente o consumidor, muitas das vezes, se vê impedido de viajar poucos dias antes e até mesmo na data.

Essas taxas geralmente consomem até 80% do valor, é incrível essa prática, reclamar para ANAC é o mesmo que desistir.

Deveria ser unânimes em todas as Cia aéreas, uma por taria da ANAC que regulamentasse AS CLARAS;

Desistência X% do valor da passagem, aviso antecipado.
Posteriormente ou na data, XX% do valor da referida.

Sendo assim, o posicionamento das Cias seriam mais explícitos para o consumidor. continuar lendo