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20 de Abril de 2024

Demitir o patrão

Um esclarecimento sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho.

há 7 anos

Na prática da advocacia trabalhista, sobretudo em um momento de crises como vivemos atualmente, chamam a atenção uma série de descumprimentos que os empregadores tem cometidos contra os empregados.

Atrasos de salário, descontos indevidos, falta de repasses ao INSS e falta de recolhimento do FGTS tem sido algumas das irregularidades que tem aparecido com mais constância na rotina das relações de emprego.

E, quando o empregado vê seu contracheque menor do que deveria – ou então quando descobre débitos com o INSS e o FGTS – acaba muitas vezes sem saber o que fazer, a quem recorrer ou quais os seus direito.

Ora, quando o empregado comete uma falta grave ele corre o risco de ser demitido por justa causa, o que faz com que o mesmo perca uma série de direitos quando da demissão.

No entanto, o que poucos sabem é que existe uma possibilidade de o empregado encerrar o contrato quando o patrão comete uma falta grave. E esse é o instituto da RESCISÃO INDIRETA, previsto no art. 483 da CLT, que determina:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ele é aplicado principalmente em casos onde as ilegalidades cometidas pelo patrão fazem com que o empregado não aguente mais (ou não queira mais) prestar serviços a este, seja pelo desgaste da relação, seja pela quebra de confiança, seja pelo risco de jamais receber os valores a que tem direito ou seja porque a relação em si ficou insustentável.

Ocorre que, neste momento, o empregado não quer pedir demissão do emprego, eis que perderia o direito ao saque do FGTS, seguro desemprego, entre outros valores que receberia se demitido fosse.

E é aqui que faz diferença o instituto da RESCISÃO INDIRETA. Quando se pleiteia o reconhecimento da Rescisão Indireta o que o empregado objetiva, em verdade, é o fim do contrato de trabalho por ter o empregador cometido alguma (s) falta (s) grave (s) e, por isso, o empregado não deseja mais prestar serviço aquele empregador.

A consequência imediata da rescisão indireta é o fim do contrato de trabalho. No entanto, em havendo o reconhecimento judicial da falta grave cometida pelo empregador, as consequências são outras.

Isso porque o empregado terá direito à baixa na sua carteira de trabalho que, destaque-se, não poderá indicar os motivos que ensejaram o fim do contrato de trabalho. Além disso deverá o trabalhador receber a totalidade das verbas rescisórias devidas (13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço do valor; aviso prévio; saldo de salário; multa de 40% do FGTS etc.).

Além disso fará jus ao saque do FGTS e – caso cumpra os requisitos legais – a inscrição no seguro desemprego. Isso sem falar na necessidade de o empregador quitar todas as suas dívidas (descontos ilegais, salários atrasados, recolhimento do FGTS, repasses ao INSS etc.).

Existem algumas ilegalidades cometidas pelo empregador em que o Tribunal Regional do Trabalho – e o Superior Tribunal do Trabalho – já possuem posicionamento firmado sobre serem ensejadoras da RESCISÃO INDIRETA.

Por isso, ao constatar que o empregador está descumprindo com suas obrigações contratuais, ou está colocando o empregado em situações que tornem inviável a manutenção do contrato de trabalho o empregado deve procurar seu sindicato e denunciar a situação existente, assim como procurar um advogado e se informar sobre seus direitos.

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