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20 de Abril de 2024

Sancionada lei que autoriza diferenciação de preços de acordo com forma e prazo de pagamento (cartão ou dinheiro, à vista ou a prazo)

há 7 anos

Sancionada lei que autoriza diferenciao de preos de acordo com forma e prazo de pagamento carto ou dinheiro vista ou a prazo

No último dia 27 de junho foi sancionada a MP 764/2016 autorizando o comerciando ou prestador de serviço a cobrar preços diferenciados de acordo com a forma de pagamento.

O consumidor que opta por pagar a prazo pode pagar mais caro, assim como o consumidor que pagar com cartão de débito ou crédito.

De acordo com a MP, a diferenciação está permitida para os seguintes casos: pagamento a prazo em relação aos pagamentos realizados à vista, estes sendo mais baratos; pagar com cheque ou cartão poderá ser mais caro do que o pagamento em dinheiro.

Além disso, passa a ser considerada nula a cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada.

O fornecedor deve informar explicitamente os descontos oferecidos de acordo com a forma e o prazo de pagamento. Caso não o faça, estará sujeito às multas do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltamos que a MP não obriga a diferenciação, apenas oferece essa possibilidade, restando a opção pela cobrança para o fornecedor.

Antes da MP a jurisprudência majoritária decidia ser prática abusiva a cobrança diferenciada. Porém, a partir da conversão da MP em lei, a prática está permitida e estão derrogados os artigos 39, V e X do CDC e artigo 36, § 3º, X e XI, Lei 12.529/2011.

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Pois bem, a meu ver a MP 764/16 é inconstitucional, pois diferenciação em preço na compra a vista em espécie ou na utilização do cartão de débito ou crédito (cartão de crédito é considerado pagamento a vista até o 30º dia, conforme a lei das duplicatas nº 5474/68) cujo também é considerado pagamento a vista é considerado ilegal e abusivo, violando dessa forma alguns dispositivos do código de defesa do consumidor, pois vejamos o texto do Artigo inciso II aliena c) do CDC que determina que para a efetiva proteção do consumidor é dever do estado intervir na relação de consumo (e não deve de forma alguma prejudicar o consumidor com uma medida provisória desse tipo) e proteger efetivamente o consumidor. Pois nessa forma entendemos da seguinte maneira, amparado nos artigos 31, 39 inciso I,V, e X, do Código De Defesa Do Consumidor, combinado com o Artigo 36 § 3º inciso X da lei nº 12.529/12, entende-se que esses tipos de diferenciação em forma de pagamento é abusivo e em certos casos pode considerar até crime e enquadrar-se no Artigo 66 do CDC, além disso se houver a recusa da venda do produto ou serviço é mais grave e será de contra partida enquadrado na lei nº 1521/51 artigo 2º inciso I (Pena Detenção de 6 meses a 2 anos), e na lei nº 8.137/90 Artigo 7º inciso VI (Pena de Detenção de 2 a 5 anos) combinando com o Artigo 39 inciso IX do CDC, consubstancia as penas além das tipificados no CDC (Observemos o Artigo 61 do CDC).
Valho-me lembrar que o Código de Defesa do Consumidor não pode simplesmente ser modificado indiretamente e perder sua eficácia, pois o CDC é Cláusula Pétrea e se encontra amparado nos artigos inciso XXXII, e 60 § 4º inciso IV da Constituição da República. continuar lendo