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18 de Abril de 2024

Inadimplente poderá ter multa de até 50% do valor pago se desistir da compra do imóvel

há 7 anos

O mercado imobiliário é um dos que mais calculam baixas nas vendas em função no momento de retração que vive o país. Dessa forma, a desistência na aquisição do imóvel é uma realidade mais recorrente.

O assunto é recorrente no Poder Judiciário, não é por acaso que o Superior Tribunal de Justiça elaborou o enunciado sumular n. 543 o qual prevê que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”

Também o artigo 53 do CDC prevê que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.

Atualmente, nos casos de atraso da entrega, o comprador pode solicitar a rescisão contratual e devolução de 100% dos valores pagos, acrescido de multa.

Porém, a possível nova Medida Provisória traz conteúdo que limita a eventual restituição dos valores ao consumidor porque as empresas poderão reter valores já pagos de acordo com a quantidade de parcelas sem pagamento por parte do comprador.

A incorporadora, dessa forma, poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo consumidor que estiver inadimplente por mais de seis prestações mensais e 30% nos casos em que os atrasos forem de três até seis prestações mensais.

Nos dois casos, a empresa terá de comprovar que o cliente foi notificado a pagar a dívida e teve prazo de dez dias para quitá-la. Além disso, o valor retido é limitado a 10% do valor do imóvel.

No caso de distrato por iniciativa do comprador, ainda que esteja com as prestações em dia, a previsão é de que a retenção será de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado também a 10% do valor do contrato.

Já nos casos de habitação de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), a incorporadora poderá reter até 30% do que foi pago pelo consumidor, limitado a 5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento.

De acordo com alguns especialistas, as modificações prejudicarão os consumidores ao desconsiderar a vulnerabilidade e possibilidade de revisão cláusulas contratuais.

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Cristina Viana, Advogado
Artigoshá 3 anos

Afinal, qual a multa para desistência de uma compra e venda de imóvel?

Qual é o valor limite que a construtora pode reter do comprador que desiste de adquirir um imóvel?

Taysa Dornfeld de A Mendes, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Ação de resolução contratual com a restituição dos valores pagos

2 Comentários

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Os colegas podem informar o número da medida provisória citada? continuar lendo

Trata-se de proposta de Medida Provisória do Governo e Incorporadoras, possui grande possibilidade de ser aprovada. continuar lendo