Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou um hospital a indenizar a mãe pelas sequelas cerebrais da filha decorrentes da má prestação do serviço durante o parto.
De acordo com as provas produzidas ao longo do processo, a mãe sofreu uma cesariana tardia, causando sequelas de caráter permanente no bebe (paralisia cerebral por falta de oxigenação) resultado, principalmente, da ausência de monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para cesária.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais. Além disso, o TJRS considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital.
A tese defensiva do Hospital seria a de que a culpa não restou comprovada, todavia, a relatora ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
Em seu voto a ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”.
Dessa forma, a responsabilidade dos médicos do hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva.
Dessa forma, para a ministra restou evidente a responsabilidade objetiva do hospital uma vez que configurada o defeito no serviço do estabelecimento hospitalar.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.375 - RS (2016/0221376-0)
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