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25 de Abril de 2024

Retenção indevida da Carteira de Trabalho gera dano moral

há 7 anos


Após a contratação, o empregador tem prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolver ao trabalhador a sua Carteira de Trabalho devidamente assinada. E, de acordo com entendimento recentemente tomado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o não cumprimento de tal prazo enseja a indenização por danos morais.

Além disso, o TST decidiu que o trabalhador sequer precisa produzir prova acerca do dano moral sofrido, eis que o dano se origina do próprio ato de retenção, como pode ser percebido pela Ementa do referido julgamento:

Retenção indevida da CTPS. Comprovação do dano. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Art. 53 c/c art. 13, ambos da CLT.

A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, motivo por que não se exige do empregado a comprovação do sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofridos. Assim, presume-se o dano moral por ficar impedido o trabalhador, em novas oportunidades oferecidas pelo mercado, de apresentar sua carteira de trabalho, cuja dicção do art. 13 da CLT dispõe se tratar de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego ou para a verificação da situação de benefícios previdenciários. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da retenção da CTPS por prazo superior ao legal. TST-E-RR-189-15.2012.5.05.0641, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.9.2017

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