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20 de Abril de 2024

Conheça as novas regras para prorrogação do auxílio doença

há 6 anos


Novos procedimentos para o agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação do auxílio doença já estão em vigor, confira.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO

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4 Comentários

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Estão fazendo de tudo para afundar o trabalhador! Agora essa, beneficiários têm 3 direitos de prorrogação. Isso é uma bestialidade sem fim, contra os beneficiários da Previdência Social, eles estão fazendo de tudo para cancelar o benefício das pessoas, como se pode calcular uma doença, quando chega no último pedido de prorrogação, se o beneficiário não recuperou a sua capacidade, ele pede outro benefício. Cara que inventa uma coisa dessa, não deve ter amor a ninguém, se a pessoa chega na última prorrogação não está doente e tem que ser conclusivo, então que aposenta o beneficiário, mas não, tem que abrir outro benefício. É lamentável a deturpação destas mentes malignas e perversas, que fazem de tudo para não dar o direito das pessoas, dentro da Previdência, com relação a benefícios, uma vergonha...acorda Brasil. continuar lendo

Tenho uma dúvida!
O que deve ser feito em um caso quando a perícia foi marcada pra uma data superior a que foi dada o laudo médico ? continuar lendo

Nesse caso tem que solicitar um novo laudo médico próximo a data estabelecida para fazer a perícia no Inss. Foi assim que fiz. continuar lendo

Não deveria se chamar "Previdência Social", o correto é a previdência do capeta! continuar lendo