Conheça a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
Recentemente aplicada pelo STJ, a teoria prevê danos morais ao consumidor que desperdiça seu tempo na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.
No dia 25/04 o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.2060.458/SP, reconheceu a ocorrência de danos morais pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Para Bellizze, diante do ato ilícito praticado, há o consequente dever de indenizar. O TJSP já havia decidido no mesmo sentido por compreender injustificável que a instituição financeira Ré insistisse em cobrar encargos contestados pela consumidora. O Ministro pontuou:
“Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
A teoria possibilita o debate do cabimento de danos morais em circunstâncias nas quais os consumidores dispensam demasiado tempo na tentativa de solucionar problemas, muitas vezes, considerados como "mero aborrecimento" por diversos tribunais.
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