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Petra & Weid Advogados Associados
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 6 anos
Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 6 anos
Como bem expôs, muitas vezes a Receita Federal revoga a isenção, todavia, há jurisprudência no sentido contrário. É apropriado que o senhor procure um advogado de confiança.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 6 anos
Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 6 anos
A Receita Federal costuma revogar a isenção, todavia, existe jurisprudência em sentido contrário.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 6 anos
Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 6 anos
É possível o pedido judicial, mas a doença deve ser enquadrada em algum dos incisos e verificado por perícia. Como o STJ possui o posicionamento da taxatividade do artigo, dificulta o acesso ao direito de isenção de IR para pessoas com doenças graves que não estão inseridas na Lei
7713
/88, em seu artigo
6º.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 6 anos
Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 6 anos
A isenção somente é possível sobre aposentadoria e pensão.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 6 anos
Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 6 anos
Dependerá da causa da incapacidade.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 6 anos
Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 6 anos
O AVC pode ser enquadrado como uma paralisia irreversível e incapacitante, dependerá do laudo do médico do SUS e do quadro de saúde da pessoa.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 7 anos
Inadimplente poderá ter multa de até 50% do valor pago se desistir da compra do imóvel
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 7 anos
Trata-se de proposta de Medida Provisória do Governo e Incorporadoras, possui grande possibilidade de ser aprovada.
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 7 anos
6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 7 anos
Boa noite, Prezada
infelizmente os processos contra a OI estão sendo problemáticos em função da recuperação judicial pela qual passa a empresa. Te enviarei uma mensagem!
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Petra & Weid Advogados Associados
Comentário ·
há 7 anos
6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 7 anos
Prezado,
o texto possui como público alvo consumidores em geral, por isso me limitei a expor alguns direitos.
A Resolução 632/2014 da ANATEL esclarece o tema, seguem artigos comentados, espero ajudar:
Art. 14. Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
Parágrafo único. A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Art. 15. Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito.
§ 1º É devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático.
§ 2º Deve ser garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto no caput
Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
II - Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Art. 68. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, observado o seguinte:
I - a validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis; e,
II - os créditos com validade de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias devem estar disponíveis, no mínimo, em todos os Setores de Atendimento Presencial das Prestadoras e em todos os pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por meio de contrato com terceiros.
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 22. No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo:
VI - à opção de solicitação de cópia da gravação de suas interações, quando for o caso;
Art. 81. O Consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à Prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.
§ 1º A Prestadora deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do art. 76.
§ 2º O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela Prestadora.
Art. 82. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos no Capítulo VI deste Título até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.
Art. 83. A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a Prestadora à devolução automática, na forma do art. 85, do valor questionado.
Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a Prestadora constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.
Art. 84. O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I - na forma de pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e,
II - na forma de pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito.
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Petra & Weid Advogados Associados
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há 7 anos
6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 7 anos
Boa noite, Prezado
primeiramente, seria oportuno o senhor verificar os dados móveis do celular porque as vezes, quando ativados, consomem o pacote de internet. Caso contrário, aconselho o senhor a buscar o acompanhamento de um advogado pelas cobranças indevidas ou a própria ANATEL.
Atenciosamente,
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